A interpretação do Direito Administrativo face aos princípios que o orientam

As leis positivas na medida em que são formuladas em termos gerais, em linguagem clara e precisa, porém amplas, sem minúcias, torna necessário a intervenção do interprete no processo de aplicação da norma jurídica, para que, com fundamento nos pressupostos fornecidos pela hermenêutica e da pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto extraia o sentido apropriado da norma para a vida real, e conducente a uma decisão correta.

Por: Erick Menezes de Oliveira Junior

Nessa esteira, é necessário fixarmos alguns conceitos que serão indispensáveis para a exata compreensão do tema a ser desenvolvido neste artigo ou, mais precisamente, o significado dos termos: hermenêutica jurídica, interpretação e aplicação do direito.

A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

Interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto. Nas palavras de Carlos Maximiliano (2002:7), "interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém".

A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato.

Esses três conceitos são marcos do itinerário intelectivo que leva à realização do direito. Nesses termos, é possível afirmar que "toda norma jurídica, seja clara ou obscura, precisa ser interpretada, pois não se deve confundir, a interpretação com dificuldade de interpretação (FERRARA, 1987: 150)".

Dessa forma, a parêmia latina in claris cessat interpretatio não pode mais ser aceita, pois tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação. Nesse sentido, bastante convincente são os dizeres de Degni:

"A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente (apud DINIZ, 2002: 145-146)."

2.MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

Há consenso entre a generalidade dos autores de que a interpretação, a despeito da pluralidade de elementos que devem ser tomados em consideração, é una. Nenhum método deve ser absolutizado: os diferentes meios empregados ajudam-se uns aos outros, combinando-se e controlando-se reciprocamente.

Assim, "não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico (MAXIMILIANO, 2002:4)".

Destarte, não obstante os métodos clássicos de interpretação, que remontam ao magistério de Savigny, fundador da Escola Histórica do Direito, em que, em seu Sistema, de 1840, distinguiu os métodos gramatical, sistemático, histórico e teleológico, o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios do direito administrativo, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia do ordenamento jurídico, seus postulados básicos e seus fins.

A atividade de interpretação deve começar pela identificação dos princípios maiores que regem o tema a ser apreciado, do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie.

Assim, a interpretação do Direito Administrativo serve-se de alguns princípios próprios e apresenta especificidades e complexidades que lhe são peculiares. Todavia isso não a exclui do espectro de incidência da interpretação geral do direito, de cuja natureza e características partilha. Tal inferência se impõe, à vista do princípio da unidade da ordem jurídica e do conseqüente caráter único de sua interpretação.

Nesse diapasão, é importante registrar que "a doutrina converge no sentido de que as normas sobre interpretação, ainda quando constantes do Código Civil ou de um texto que se lhe anteponha, reveste-se de cunho materialmente constitucional" (BARROSO, 2002:105).

Nesse ponto, sem perdemos de vista o objetivo específico de nosso trabalho – enfocarmos a interpretação do direito administrativo face aos princípios que o orientam -, faremos uma breve análise dos métodos de interpretação do direito.

Com efeito, de acordo com a técnica gramatical (literal, semântica ou filológica) o hermeneuta procurará o sentido literal do texto normativo, buscando as regras da gramática e da lingüística, examinará o aplicador ou intérprete cada termo do texto normativo, isolada ou sistematicamente, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica etc., para, ao final, formular os significados que possa ter o preceito analisado. "Na feliz formulação de Karl Larenz, ela consiste na compreensão do sentido possível das palavras, servindo esse sentido como limite da própria interpretação" (Barroso, 2002: 126-127).

No que pertine ao processo lógico, "o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade" (DINIZ, 2002:156-157).

A técnica interpretativa histórica funda-se na análise dos antecedentes da norma, pesquisando todo o seu itinerário legislativo, às circunstâncias fáticas que a predeceram e lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la. Essa investigação é bastante útil a fim de captar o exato significado das normas (ratio legis) e os resultados que tencionam alcançar.

Por sua vez, no processo sistemático, o intérprete partindo do pressuposto que o sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, considerará o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Deve-se, por conseguinte, cotejar o texto normativo, em análise, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outras. Examinando o conjunto das normas é possível desvendar o sentido de cada uma delas.

Por fim, o processo teleológico objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. "A técnica teleológica, assentado que o escopo e a razão da lei são indicados pelas exigências sociais, conduz à compreensão de que o fim prático da norma coincide com o fim apontado pelas exigências sociais (fim social, tendo em vista o bem comum. (DINIZ, 2002: 160))".

Com efeito, delineado os contornos dos métodos interpretativos clássicos e levando em consideração há impossibilidade de se estabelecer uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação – uma vez que elas não operam de forma isolada, mas, ao revés, se complementam -, doravante, analisar-se-ão as peculiaridades da técnica interpretativa no Direito Administrativo.

3. OS PRINCÍPIOS E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

É importante assinalar, seguindo o entendimento de Luís Roberto Barroso (2002: 149), "que já se encontra superada a distinção que outrora se fazia entre norma e princípio. A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as norma-princípio e as norma-disposição. As normas-disposição, também referidas como regras, têm eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já às normas-princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema".

Nesse ponto, para tentarmos aclarar a diferença entre princípios e regras, é importante destacarmos os seguintes aspectos. A uma, as regras jurídicas são aplicáveis por completo ou não são, de modo absoluto, aplicáveis. Trata-se de um tudo ou nada. Desde que os pressupostos de fato aos quais a regra se refira se verifiquem, em uma situação concreta, e sendo ela válida, em qualquer caso há de ser ela aplicada. Já os princípios jurídicos atuam de modo diverso: mesmo aqueles que mais se assemelham às regras não se aplicam automática e necessariamente quando as condições previstas como suficiente para sua aplicação se manifestam. A duas, os princípios possuem uma dimensão que não é própria das regras jurídicas: a dimensão do peso ou importância. Assim, quando se entrecruzam vários princípios, quem há de resolver o conflito deve levar em conta o peso relativo de cada um deles. De outra banda, em caso de conflito de regras não podemos dizer que uma norma-disposição é mais importante do que a outra, de sorte que deverão ser aplicadas as regras dirimentes ordinárias dos conflitos de lei.

Registradas tais diferenças, é importante assinalar que não há entre os princípios e regras hierarquia no sentido normativo. Isso não impede, todavia, que normas da mesma hierarquia tenham funções distintas dentro do ordenamento.

Aos princípios cabe, além de uma ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica, uma outra, de natureza mediata, que é a de funcionar como critério de interpretação e integração. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. Dessa forma, podem-se indicar as três funções principais dos princípios:

1.impedir a criação de regras contrárias ao princípio;

2.amoldar a interpretação das regras;

3.aplicação direta ao caso concreto ante a inexistência de regras.

Nesse sentido, leciona Geraldo Ataliba (1985:6):

Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna do sistema. Cuida-se, aqui, de hierarquia substancial, diversa da hierarquia puramente formal, que resulta dos critérios de distribuição de competências entre os órgãos do Estado..

Os princípios do direito administrativo consubstanciam as premissas básicas de um dado regime jurídico administrativo. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.

Assim, podemos compreender o significado do termo princípio, seguindo o ensinamento de Bandeira de Mello (2000:747-748), da seguinte forma:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Registre-se, ainda, o seguinte entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho, fundamental para podermos sustentar a eficácia dos princípios que se encontram em estado de latência no sistema jurídico positivo.

Os princípios constitucionais fornecem sempre diretivas materiais de interpretação das normas constitucionais. E, mais, os princípios beneficiam de (1) uma objetividade e presencialidade normativa que os dispensa de estarem consagrados expressamente em qualquer preceito particular (por ex., não era pelo fato de CRP em 1976 não ter consagrado o princípio do Estado de Direito que ele deixava de ter presença normativa e valor constitucional, dado que ele podia deduzir-se de vários preceitos constitucionais); (2) os princípios carecem de uma mediação semântica mais intensa, dada a sua idoneidade normativa irradiante ser, em geral, acompanhada por uma menor densidade concretizadora (por ex.: o princípio democrático pode ser esgrimido com o princípio de interpretação, mas, em geral, ele está concretizado em outras normas da Constituição). (Direito Constitucional, 3 ª edição, Almedina, Coimbra, 1983, p. 199-200).

Em outros termos, professa Barroso (2002:151-152) sobre os princípios em estado de latência no ordenamento jurídico:

Os grandes princípios de um sistema jurídico são normalmente enunciados em algum texto de direito positivo. Não obstante, e sem pretender enveredar por discussão filosófica acerca de positivismo e jusnaturalismo, tem-se, aqui, como fora de dúvida que esses bens sociais supremos existem fora e acima da letra expressa das normas legais, e nelas não se esgotam, até porque não têm caráter absoluto e se encontram em permanente estado de mutação. No comentário de Jorge Miranda, ‘o Direito nunca poderia esgotar-se nos diplomas e preceitos constantemente publicados e revogados pelos órgão do poder’.

Nesse diapasão, torna-se fundamental trazer a lume o ensinamento de Judith Martins-Costa (2000: 319) acerca deste tema que, ainda, apresenta-se inçado de dúvidas na doutrina e na jurisprudência:

A validade no sistema é atribuída mesmo aos princípios inexpressivos, do que decorre uma outra classificação. Superado o direcionamento doutrinário que conotava ao termo princípios a idéia de implicitude ou latência – vale dizer, o que pleiteava a reserva do emprego do termo apenas para os princípios inexpressos no ordenamento, de onde seriam retirados abstratamente das normas particulares expressas –, admite-se hoje que cada ordenamento jurídico inclui duas espécies de princípios: aqueles que vêm expressos por dicção legislativa e os que estão (ainda) inexpressos ou implícitos, sendo recolhidos, retirados ou formulados por dicção judicial.

Com efeito, solapadas as dúvidas acerca da eficácia dos princípios em estado de latência no ordenamento jurídico, é insofismável destacar, que conforme afirma Hely Lopes (2002: 47), "no Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, nem todos os princípios de hermenêutica do direito privado lhe são aplicáveis. A diversidade do seu objeto, a natureza específica de suas normas, os fins sociais a que elas se dirigem, o interesse público a que ela visa sempre tutelar, exigem regras próprias de interpretação e aplicação das leis, atos e contratos administrativos".

Nessa esteira de raciocínio, para que possamos propriamente precisar as peculiaridades impostas pelos princípios de Direito Administrativo sobre a interpretação da matéria, é necessário sistematizarmos os princípios administrativos conforme o seu grau de destaque no âmbito do regime jurídico administrativo e sua conseqüente abrangência. Aos princípios calha a peculiaridade de se irradiarem pelo sistema normativo, repercutindo sobre outras normas administrativas e daí se difundindo para os diversos escalões normativos. Nem todos os princípios, no entanto, possuem o mesmo raio de atuação. Eles variam na amplitude de sua aplicação e mesmo na sua influência. Dividem-se, assim, em princípios fundamentais, princípios gerais e princípios setoriais

Os princípios fundamentais são os que conferem identidade ao Direito Administrativo conferindo-lhe coerência e unidade, fazendo com que possa ser identificado um regime jurídico-administrativo com as peculiaridades que lhe sejam inerentes. Nesses termos, dispõe Bandeira de Mello (2000:26):

Acredita-se que o progresso do Direito Administrativo e a própria análise global de suas futuras tendências dependem, em grande parte, da identificação das idéias centrais que o norteiam na atualidade, assim como da metódica dedução de todos os princípios subordinados e subprincípios que descansam, originariamente, nas noções categoriais que presidem sua organicidade.

A essas noções categoriais do Direito Administrativo, que irão compor o núcleo de seu regime jurídico-administrativo, podemos afirmar trata-se dos princípios fundamentais da disciplina, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos. Esses princípios são realçados pelas suas repercussões no ordenamento jurídico administrativo, uma vez que a partir deles é possível extrair as prerrogativas e sujeições a que se submetem os gestores da Administração Pública.

Os princípios administrativos gerais, embora não integrem o núcleo do regime jurídico administrativo, são, normalmente, importantes especificações dos princípios fundamentais. Apresentam um menor grau de abstração e possibilitam, em muitos casos, a tutela imediata das situações jurídicas que contemplam. São exemplos dos princípios gerais: o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

E, por último, os princípios setoriais, que são os que presidem um específico conjunto de normas afeto a determinado tema do direito administrativo. Eles se irradiam limitadamente, mas no seu âmbito de atuação são supremos. Podem ser assim agrupados:

I – Administração Pública:

a) Segurança Jurídica;

b) Motivação;

c) Ampla defesa e contraditório;

d) Presunção de legitimidade e veracidade;

e) Especialidade;

f) Controle ou tutela;

g) Autotutela;

h) Hierarquia;

i) Razoabilidade e Proporcionalidade:

II - Atos administrativos:

a) Presunção de legitimidade e veracidade;

b) Imperatividade;

c) Auto-executoriedade;

d) Tipicidade.

III – Licitação:

a) Igualdade;

b) Legalidade;

c) Impessoalidade;

d) Moralidade e probidade;

e) Publicidade:

f) Vinculação ao instrumento convocatório;

g) Julgamento objetivo;

h) Adjudicação compulsória;

i) Ampla defesa;

j) Obrigatoriedade da licitação.

IV - Serviços Públicos:

a) Continuidade do serviço público;

b) Generalidade;

c) Eficiência;

d) Modicidade;

e) Cortesia.

V- Responsabilidade do Estado:

a) Responsabilidade Objetiva.

VI - Processo Administrativo:

a) Publicidade;

b) Oficialidade;

c) Obediência à forma e aos procedimentos;

d) Gratuidade;

e) Ampla defesa e contraditório;

f) Atipicidade;

g) Pluralidade de instâncias;

h) Economia processual;

i) Participação popular.

Delineado esse amplo quando dos princípios que informam o direito administrativo, que funcionam como balizas para nortear a atividade do intérprete, neutralizando o subjetivismo dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas, reduzindo a discricionariedade dos gestores públicos e impondo-lhes o dever de motivar as suas decisões, passa-se a analisar de forma específica os seguintes princípios administrativos, que devem necessariamente ser levados em consideração no momento de ser interpretado as disposições do direito administrativo:

1.supremacia do interesse público sobre o interesse privado;

2.indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração;

3.a presunção de legitimidade dos atos da Administração;

4.a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.

3.1. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado

Para que possa ser entendido esse princípio, é preciso que inicialmente fixemos o conceito de interesse público. Para tanto, insta reconhecer que quando pensamos em interesse público, intuitivamente – ou de acordo com o senso comum -, temos por confrontá-lo com o interesse privado, isto é, ao interesse pessoal de cada um.

Contudo, ao se analisá-lo de uma forma mais aprofundada, percebemos que não é possível atribuir um status autônomo ao interesse público, como se fosse uma categoria que existisse por si só, ou seja, uma realidade independente e estranha aos interesses das partes. Em verdade, para compreendermos qual o conceito de interesse público é necessário partirmos da seguinte lição de Bandeira de Mello (2000:58):

Ë que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é do que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto se abrigando também o depósito intertemporal destes mesmos interesses, vale dizer, já agora, encarados eles em sua continuidade histórica, tendo em vista a sucessividade das gerações de seus nacionais.

...

O que fica visível, como fruto destas considerações, é que existe, de um lado, o interesse individual, particular, atinente às conveniências de cada um no que concerne aos assuntos de sua vida particular – interesse, este, que é o da pessoa ou grupo de pessoas singularmente consideradas -, e que, de par com isto, existe também o interesse igualmente pessoal destas mesmas pessoas ou grupos, mas que comparecem enquanto partícipes de uma coletividade maior na qual estão inseridos, tal como nela estiveram os que os precederam e nela estarão os que visam sucedê-los nas gerações futuras.

Registrados esses ensinamentos, podemos conceituar o interesse público como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.

Nessa esteira de intelecção, podemos afirmar que no Direito Público, há a supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária entre a Administração e os particulares, resultam inegáveis prerrogativas para o Poder Público, que não podem ser desconhecidas nem desconsideradas pelo intérprete ou aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem-comum. Ao aplicador da lei compete interpretá-la de modo a estabelecer o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista aquela supremacia. Nesse sentido, é importante trazer a baila o ensinamento de Di Pietro (2000:69):

Apesar das críticas a esse critério distintivo (direito privado, normas de interesse individual; direito público, normas de interesse público), que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substitui-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

Dessa forma, as prerrogativas conferidas à Administração Pública para que possa realizar seu mister de dar prevalência aos interesses públicos sobre os individuais, devem ser objeto de ponderação e servir como um pressuposto para se analisar qualquer norma administrativa, uma vez que tais prerrogativas são confiadas aos gestores públicos para que possam implementar e materializar o interesse público nas mais diversas situações.

4.2. Indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração;

Ressaltado que o interesse público não é uma categoria autônoma de interesse, mas sim a dimensão coletiva dos interesses individuais, resulta que os administradores públicos gerem interesses alheios - vez que o titular desses interesses é a sociedade e não a figura dos gestores públicos – e, por conseguinte, não podem dispor de um interesse que não lhes pertencem. Assim, o próprio órgão da Administração que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que determinar a norma jurídica.

Destarte, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos vai servir como um contraponto ao princípio da superioridade dos interesses públicos sobre os particulares, uma vez ao jungir o administrador público a agir em estrita conformidade com o que dispuser a lei – princípio da legalidade – salvaguarda os interesses dos administrados contra possíveis desmandos na gestão da coisa pública. Nesse sentido leciona Di Pietro (2000: 65):

Mas, ao lado das prerrogativas, existem determinadas restrições a que está sujeito a Administração, sob pena de nulidade do ato administrativo e, em alguns casos, até mesmo de responsabilização da autoridade que o editou. Dentre tais restrições citem-se a observância da finalidade pública,bem como os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à realização de concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para elaboração de acordos com particulares.

Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvios de poder e conseqüente nulidade dos atos da Administração.

Com efeito, ao se partir do pressuposto que um dos fundamentos do Estado de Direito é a submissão de todos – governantes e governados – ao império da lei, ressalta-se a importância do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos pela administração, uma vez que tal mandamento nuclear será de fundamental importância na atividade interpretativa do aplicador do direito para que possa por fim a possíveis abuso e desvios de poder que maculariam não só os interesses e direitos individuais, mas, principalmente, o estado de direito.

4.3. Presunção de legitimidade dos atos administrativos

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, dispensa a Administração da prova da legitimidade de seus atos na atividade pública. Presumida a legitimidade, cabe ao particular provar o contrário, demonstrando cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio de poder.

Tal presunção é de fundamental importância para atender o interesse público – que é o norte da Administração Pública – uma vez que possibilita celeridade no cumprimento dos atos administrativos. Assim, na atividade interpretativa há que ser sempre levado em consideração, que até prove em contrário, o ato administrativo é válido, devendo ser cumprido e respeitado pelos seus destinatários até a declaração de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria Administração.

Nas palavras de Cassagne (apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2000:183):

A presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo. Se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.

4.4. A necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público

O quarto princípio é o de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionários na prática rotineira de suas atividades. Esses poderes não podem ser recusados ao administrador público, embora devam ser interpretados restritivamente quando colidirem com os direitos individuais dos administrados. Reconhecida a existência legal da discricionariedade administrativa, cumpre ao intérprete e aplicador da lei delimitar seu campo de atuação, que é o do interesse público - bem assim, reconhecer que a discricionariedade é sempre relativa, uma vez que a competência, a finalidade e a forma serão elementos do ato administrativo sempre vinculados. A finalidade pública, o bem-comum, o interesse da comunidade é que demarcam o poder discricionário da Administração. Extravasando desses lindes, o ato administrativo descamba para o arbítrio, e o próprio Direito Administrativo lhe nega validade, por excesso ou desvio de poder.

A discricionariedade é, segundo os ensinamentos de Bandeira de Mello (2000:761), "a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente".

A autoridade judiciária comum deve sempre poder examinar se a Administração exerceu seu poder discricionário como estava obrigada a fazê-lo, isto é, se agiu de modo a alcançar o fim para o qual esse poder lhe havia sido concedido, se escolheu meios idôneos para conseguí-lo, ou se, e pelo contrário, causou danos a terceiros, por ignorância ou por errônea apreciação das condições técnicas ou administrativas normais, ou se por ter procedido de modo inadequado, deliberando ou resolvendo, ou por ter ocasionado prejuízos ou lesões de interesse em maior escala do que aquela que podia ser predeterminada, mediante cuidadosa previsão, ou por deixar-se levar por motivos errôneos e não pertinentes ao caso, ou por haver feito uma errônea apreciação das circunstâncias de fato, ou por haver decidido sem suficiente notícia das mesmas. Todas estas condições entram no exame da pura legitimidade da ação administrativa; em nenhuma delas a apreciação se refere ao mérito, ou seja, não implicam um juízo de conveniência e oportunidade. Se tal competência for negada à autoridade judiciária e se continuar sendo proclamada a não revisão do exercício do poder discricionário da Administração Pública, acabar-se-á por deixar caminho livre às providências que assumem o deplorável caráter de despotismo administrativo e podem comprometer o prestígio - que há de ser mantido, pelo contrário, zelosamente intacto- daquele organismo estatal como atento promotor dos interesses da coletividade, não os separando do que concerne a cada indivíduo.

Na mesma linha de raciocínio, dispõe Bandeira de Mello (2000:765) que, "nada há que de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito".

Ressalte-se assim, que, o não pode ocorrer é o Poder Judiciário substituir o administrador e fazer as opções que a lei faculta tão somente à Administração. Não pode, assim, substituir a emissão do mérito administrativo, que é o juízo de conveniência e oportunidade de se realizar o ato administrativo discricionário, uma vez que o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da administração.

Há que se distinguir brevemente a discricionariedade da aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados. A lição de Eduardo Garcia de Enterria (1990: 150-151) é bastante esclarecedora:

A discricionariedade é essencialmente uma liberdade de eleição entre alternativas igualmente justas, ou, se se prefere, entre indiferentes jurídicos, porque a decisão se fundamenta em critérios extrajurídicos (de oportunidade, econômicos, etc...), não incluídos na lei e remetidos ao julgamento subjetivo da Administração. Pelo contrário, a aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados é um caso de aplicação da lei, já que se trata de subsumir a uma categoria legal (configurada, não obstante sua imprecisão de limites, com a intenção de demarcar uma hipótese concreta) umas circunstâncias reais determinadas, justamente por isso é um processo regulado, que se esgota no processo intelectivo de compreensão de uma realidade no sentido que o conceito legal indeterminado tem pretendido, processo no qual não interfere nenhuma decisão da vontade do aplicador, como é próprio de quem exerce uma potestade discricional.

No mesmo sentido, anote-se o ensinamento de Judith Martins-Costa (2000: 326):

Ocorre que os conceitos formados por termos indeterminados integram, sempre, a descrição do fato em exame com vistas à aplicação do direito. Embora permitam, por sua vagueza semântica, abertura às mudanças de valorações (inclusive as valorações semânticas) –devendo, por isso, o aplicador do direito averiguar quais são as conotações adequadas e as concepções éticas efetivamente vigentes, de modo a determiná-los in concreto de forma apta -, a verdade é que, por se integrarem na descrição do fato, a liberdade do aplicador se exaure na fixação da premissa. Por essa razão, uma vez estabelecida in concreto, a coincidência ou não-coincidência entre o acontecimento real e o modelo normativo, a solução estará, por assim dizer, predeterminada. O caso é, pois, de subsunção. Não haverá, aí, "criação do direito" por parte do juiz, mas apenas interpretação.

Assim, embora Celso Antônio Bandeira de Mello entenda que a aplicação de conceito jurídico indeterminado é uma discricionariedade mais limitada, consideramos que não se trata de discricionariedade mas de vinculação.

Com efeito, esposado em linhas gerais os contornos do princípio da discricionariedade e levando-se em consideração a importância de se controlar e de se reduzir a margem de liberdade do gestor público na edição de atos administrativos e na formulação de políticas públicas, torna-se de fundamental importância para o intérprete das normas de direito administrativo que se atenham de forma profunda no cotejo dos atos discricionários para que a partir do exame dos seus elementos vinculados e dos demais princípios que informam o direito administrativo e o ordenamento jurídico possam resguardar os direitos dos administrados e, principalmente, velar pela indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.

5. CONCLUSÃO

Ressaltado a importância dos princípios para conferir o caráter de organicidade e de unidade a um sistema jurídico, bem assim, delineado os principais princípios que informam o direito administrativo, em suas diferentes categorias – princípios fundamentais, princípios gerais e princípios setoriais -, resta ao interprete e ao aplicador do direito conscientizarem-se da imprescindibilidade de se agregar aos métodos clássicos de interpretação do direito um sólido estudo acerca do instituto jurídico, denominado princípio. Para que, compreendidos os contornos e a importância dos princípios jurídicos na dogmática moderna, efetuem uma releitura dos métodos interpretativos que deverão ter, a partir de agora, como ponto de partida o exame dos princípios – em suas diferentes espécies - que informam o direito administrativo.

6. BIBLIOGRAFIA

ALESSI, Renato. Principii di Diritto Administrativo. Milão: Giuffrè, 4ª edição, 1978.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: RT, 1995.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2002.

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___ Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 4ª edição, 1987.


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada.São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2002.

FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Arménio Amado, 1987.

GARCÌA DE ENTERRIA, Eduardo & RAMÒN FERNANDEZ, Tomás. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 7ª edição, 2002.

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MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 19ª edição, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 27ª edição, 2002.

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MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 2ª edição, 1987.

SAVIGNY, Friedrich Carl Von. Sistema del diritto romano attuale. Trad. Vittorio Scialoja. Torino, 1986. 8v.

Notas

01 Seguindo os ensinamentos de Bandeira de Mello (2000: 59).

02 Auto-executoriedade dos atos administrativos, autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia, a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos, entre outras prerrogativas.

03 Liberdade no sentido de editar atos que não possam ser apreciados pelo Poder Judiciário.


OLIVEIRA JUNIOR, Erick Menezes de. A interpretação do Direito Administrativo face aos princípios que o orientam . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 263, 27 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2009.

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Itabuna lidera ranking brasileiro de violência entre jovens de 12 a 29 anos

Uma pesquisa divulgada nesta terça-feira, 24, pelo Ministério da Justiça (MJ) e Fórum Brasileiro de Segurança Pública identificou que estão na Bahia cinco dos 15 municípios onde os jovens brasileiros estão mais expostos à criminalidade. A situação mais grave é em Itabuna, a 429 km de Salvador, que aparece no topo do ranking. As demais cidades baianas na lista são Camaçari (4º lugar), Teixeira de Freitas (8º), Ilhéus (12º) e Lauro de Freitas (14º).

A pesquisa envolveu os 266 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes e diagnosticou a exposição de jovens de 12 a 29 anos à violência por meio do Índice de Vulnerabilidade Juvenil (IJV), desenvolvido em parceria com a Fundação Seade. O IJV mostra que o grau de exposição dessa faixa etária à violência é considerado muito alto em 10 cidades: Itabuna (BA), Marabá (PA), Foz do Iguaçu (PR), Camaçari (BA), Governador Valadares (MG), Cabo de Santo Agostinho (PE), Jaboatão dos Guararapes (PE), Teixeira de Freitas (BA), Linhares (ES) e Serra (ES). Outros 33 municípios tiveram IJV considerado alto. Entre os municípios menos vulneráveis estão São Carlos, São Caetano do Sul e Franca, todos em São Paulo.

O ranking das dez piores cidades denota o que os dados gerais do estudo mostram: que embora espalhada por todo o País, a exposição do jovem à violência é maior no Norte e Nordeste. Renato Sérgio de Lima, secretário-geral do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, explicou que isso ocorre porque o índice de vulnerabilidade leva em conta vários dados socioeconômicos como número de homicídios, escolaridade, acesso ao mercado de trabalho, renda e moradia. "Violência não é só crime, mas também uma série de outros fenômenos, como falta de escola, pobreza, desigualdade, acidente de trânsito. Isso compõe o cenário em que esses jovens vivem", afirmou.

Violência – O secretário explicou que a violência é localizada de forma mais aguda no Norte e Nordeste, porém, como a pesquisa lida com todo o contingente de jovens e não apenas com aqueles que estão diretamente expostos, esse porcentual acaba sendo ponderado e distribuído em cidades como Rio e São Paulo.

Se grandes cidades como as duas capitais se localizam em uma área "confortável" do índice, o perfil do jovem mais exposto à violência é o mesmo do encontrado em outras pesquisas do tipo: jovem de 19 a 24 anos, homens, negros. "Os mais atingidos pela violência têm um perfil muito claro e isso é muito relevante para a definição de políticas públicas", afirmou Lima.

Para o ministro da Justiça Tarso Genro, que participou da apresentação do estudo, a pesquisa derruba determinados mitos, como o de que o Rio de Janeiro tem a situação mais vulnerável. "O Rio tem problemas graves, mas a pior situação está no Nordeste, que tem indicadores sociais baixos, poucos recursos para aplicação em sistemas de segurança pública e poucas políticas preventivas, que agora estão começando com a adesão de dezenas de municípios ao Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania)", afirmou.

Genro e Lima consideraram que, embora graves, os dados mostram que a situação não é de caos absoluto. "Podemos vencer a violência e a criminalidade concentrando-nos na juventude e com foco territorial e em determinados setores sociais mais vulneráveis", afirmou Genro. "O estudo revela que temos 43 municípios com alta e muito alta vulnerabilidade mas, por outro lado, revela que é um problema que pode ser enfrentado. Não significa o caos na segurança pública", disse Lima.

A pesquisa foi feita em parceria com o Instituto Sou da Paz, do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção ao Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud) e a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade). O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não governamental apartidária de suporte à gestão da segurança pública no País.

Percepção da violência - O Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou junto com a pesquisa sobre vulnerabilidade juvenil, levantamento realizado pelo Datafolha mostrando a percepção da violência entre os jovens de 12 a 29 anos. Dos 5.182 entrevistados em 31 municípios de 13 Estados, 31% admitem ter facilidade para obtenção de armas de fogo. Além disso, 64% deles estão expostos a algum risco ou história de violência e costumam ver pessoas (não policiais) portando armas.

Metade da população entrevistada declara presenciar violência policial, sendo que para 11% deles tal violência é "comum". Cerca de 88% declararam ter visto corpos de pessoas assassinadas e 8% disseram que pessoas próximas foram vítimas de homicídios.


http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=1291243

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"Captar cliente exige técnica e conhecimentos gerais"

Já foi o tempo em que apenas ter muito conhecimento técnico na área empresarial era garantia de sucesso para os advogados. Os investimentos estrangeiros e as oportunidades para os escritórios de advocacia aumentaram, assim como a concorrência. Captar clientes, hoje, depende de mesclar a técnica jurídica com outros conhecimentos, inclusive do negócio do cliente. A orientação parte do advogado José Ricardo Bastos Martins, do Peixoto e Cury Advogados, que participa da State Capital Group, uma rede de escritórios de advocacia com representantes no mundo todo.



"É impossível atender o cliente sem ser um bom técnico. E é também impossível ser um bom técnico sem entender do negócio do cliente", explica. Para Martins, saber o que o cliente espera do seu advogado é essencial, até mesmo na hora de escolher a melhor forma de cobrar pelos serviços prestados. “O cliente quer que o advogado entenda de economia, de história, de cultura. Somos um fornecedor importante. Temos consciência de que estamos no topo da lista dos custos, exceto pela matéria-prima. Poucos consultores têm um valor tão alto. Tem que fazer por merecer isso.”

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Bastos Martins fala da forma de cobrar pelos serviços prestados pelos advogados. Há a ideia equivocada de que o cliente não vê com bons olhos a cobrança com base em horas trabalhadas, diz. “Isso não é verdade. O cliente acha que, para cada tipo de serviço, tem que haver um tipo de cobrança.” Para encontrar a melhor forma de cobrar, é fundamental conhecer a estrutura do negócio da empresa.

Sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados, que há mais de 10 anos mantém uma filial nos Estados Unidos, Bastos Martins afirma que participar de encontros entre escritórios fora do país é uma boa maneira de captar clientes estrangeiros. Não só para isso, mas para estreitar relações com advogados estrangeiros e poder pedir um auxílio na hora de atender clientes, diz.

Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Ricardo Bastos Martins atua nas área de Direito Empresarial, Agronegócio e Societário.

Leia a entrevista

ConJur — O senhor participou do encontro anual da State Capital Group, que reúne 140 bancas de advocacia de todo o mundo. Como são esses encontros?
José Ricardo Bastos Martins — A associação é uma rede de escritórios que promove, de forma intensa, o contato pessoal de seus membros. Há representações em praticamente todo o mundo, com um escritório associado em cada país. Vários encontros são promovidos para que as firmas consigam aproveitar da melhor maneira a ferramenta de marketing que a associação, em si, é. Além de gerar clientes, a associação é muito importante para ter parceiros em outros lugares. A advocacia internacional exige que o escritório responda com muita rapidez a demanda que comumente ultrapassa a fronteira do país. Não é simplesmente fazer um telefone. É ter um advogado conhecido, com quem já se trabalhou e com quem se possa discutir opiniões sobre leis. Muitas vezes, não é só conhecer o aparato técnico e jurídico de outro escritório, mas identificar o estilo dele e ver se está apto a trabalhar na velocidade que os negócios impõem. Este ano, o encontro foi nos Estados Unidos. Por terem sido o país que fundou a iniciativa, os Estados Unidos têm um representante por estado. Também há representantes em algumas cidades norteamericanas pela importância delas, como Nova York, Miami e Los Angeles. Nos demais lugares do mundo, há quase sempre um representante por país.

ConJur — Como é a escolha de cada representante?
Bastos Martins — É feita por indicação dos membros que já participam. Sou membro dessa organização há mais de 12 anos. No encontro anual deste ano, havia em torno de 450 advogados do mundo inteiro. É um grupo importante. São escritórios de altíssimo nível.

ConJur — Escritórios grandes?
Bastos Martins — Não. Uma das características é não buscar escritórios multinacionais. Opta-se por firmas que atuam em nível nacional ou, no caso dos Estados Unidos, estadual. Não existe uma regra rígida, mas é um perfil que se busca. Trabalhamos com escritórios médios, embora isso seja relativo dependendo da cidade. Médio não é a mesma coisa em São Paulo e Nova York. Em São Paulo, um escritório médio conta com 80 a 90 advogados. Em Nova York, com 300.

ConJur — Como é a participação do Brasil nesse grupo?
Bastos Martins — O Brasil está se sobressaindo muito na América Latina. Temos participado de maneira bem ativa nesses encontros, procurando levantar discussões para estimular o interesse dos investimentos no mercado brasileiro. Além disso, buscamos mostrar o nível de preparação que temos para atender demandas de investimentos estrangeiros, que só tendem a crescer com as boas notícias que o Brasil vem dando. Por conta das oportunidades que o país está começando a oferecer, procuramos organizar uma discussão sobre o que uma multinacional espera de um escritório externo.

ConJur — Clientes dos escritórios participam desses encontros?
Bastos Martins — Este ano, nós convidamos para palestrar advogados de duas empresas que são o sonho de consumo de qualquer escritório: a Avon e a Interpublic. Embora esta última não seja tão conhecida por nome, é uma holding que controla uma fatia importante das agências de publicidade multinacionais e que tem atuação em quase todos os mercados representados nesse encontro. A Interpublic representa mais de uma dezena de empresas no Brasil no segmento de publicidade. Convidamos dois clientes de peso, com grandes operações fora do Brasil e fora do país sede, que é os Estados Unidos. Se esses clientes têm operações enormes, os problemas certamente são de magnitude equivalente.

ConJur — E quais os pontos que foram discutidos?
Bastos Martins — Procuramos nos limitar a alguns pontos. Um deles é o background do advogado. Outro ponto importantíssimo é o feed back, ou seja, quais as formas e periodicidade de relatórios. Também há questões relacionadas à confidencialidade, garantias fundamentais em uma relação cliente-advogado. Há questões relacionadas a faturamento. Advogados de escritórios que se propõem a atuar nas diversas áreas do Direito, normalmente denominadas de full service, vêm de um passado não muito distante onde a cobrança era quase 100% na base de hora trabalhada.

ConJur — Há problema com esse modelo?
Bastos Martins — Ele tem sido objeto de diversas críticas. Hoje, tem-se a impressão de que a cobrança na base de hora trabalhada é, necessariamente, algo que o cliente não vê com bons olhos. Isso não é verdade. O cliente acha que tem de haver um tipo de cobrança para cada tipo de serviço. Os escritórios precisam ser mais criativos e flexíveis e entender a perspectiva do cliente na hora de propor formas de remuneração. Em determinados casos, a hora pode continuar sendo a mais transparente e honesta de se cobrar pelo serviço. Até porque nós continuamos a mensurar a produtividade dos nossos profissionais na base de horas. Um ponto que foi discutido em relação a background de escritórios e de advogados é como conseguir ser criativo e propor formas, por exemplo, de remuneração apropriada.

ConJur — Como saber qual é a forma apropriada?
Bastos Martins — Só conhecendo muito bem o negócio do cliente. Aliás, o cliente pede que o advogado conheça seu negócio. A Avon, convidada para participar do encontro, é cliente do Peixoto e Cury Advogados há mais de 60 anos. A Interpublic é relativamente nova, comparada com a Avon, mas está há mais de 30 anos conosco. A publicidade no Brasil tem uma série de nuances, que diferenciam o modelo de negócio brasileiro do resto do mundo. Nós do escritório não apenas sabemos disso como ajudamos a construir esse modelo de negócio. Estivemos muito ombro-a-ombro com o cliente, participando das discussões. Temos, hoje, um conhecimento que é muito mais do que só o aspecto técnico. É o histórico do processo.

ConJur — Em que sentido conhecer o negócio do cliente ajuda a definir a melhor forma de cobrar pelo serviço prestado?
Bastos Martins — Por exemplo, no caso da publicidade, não adianta fazer uma proposta de pagamento à vista porque a agência vai receber daqui a seis meses. Será o mesmo que pedir ao cliente, que quero cativar e me aproximar, que me pague antes de ele mesmo receber. As negociações têm de ser no mesmo ritmo. Para atender bem, é fundamental entender as dificuldades que o cliente enfrenta. Pode parecer a coisa mais óbvia do mundo, mas houve um debate intenso que explorava esse aspecto.

ConJur — O senhor poderia dar um exemplo de forma de cobrança criativa?
Bastos Martins — Muitas vezes, a criatividade não está na forma em si, mas no modo de abordar o cliente. Em alguns casos, cobrei do cliente um valor fixo pelo serviço. Não há nada de criativo nisso. A diferença foi como expus a ele o modo como enxergava seu negócio. Em função disso, achava que, naquele determinado caso, um valor fixo era mais apropriado. Também apresentei o momento do pagamento em função do que eu entendo sobre o fluxo de caixa dele. Essa abordagem foi extremamente criativa. Foi uma chance de mostrar o quanto conheço o negócio do cliente e o quanto sou parceiro dele.

ConJur — O senhor estuda cada cliente antes de abordá-lo?
Bastos Martins — Estudo cada setor da empresa. Todos os setores são importantes para o escritório. Aqui não existe nenhuma hierarquia entre as áreas da empresa. Cada uma delas exige uma forma de enxergá-la. O responsável pela área comercial, ao me procurar para um problema de contencioso, já vem mal humorado. Às vezes, não recebeu o pagamento de um cliente. Eu tenho que entender o espírito do diretor comercial quando chega para uma reunião para expor problemas. É diferente de quando, por exemplo, um diretor financeiro me procura porque quer comprar outra empresa, triplicar seu tamanho. Ele vem com outro astral. A remuneração tem que ser adequada a esse astral. A criatividade está em aplicar isso no nosso dia-a-dia. A ideia é mesclar todas as formas de cobrança, levando em conta o cliente ou cada segmento dele.

ConJur — O que é necessário para perceber cada uma dessas realidades?
Bastos Martins — É preciso investir muito tempo em cada uma dessas relações. O mais importante é conhecer o cliente, conversar com ele e escutar o que ele tem a dizer. Mas apenas isso não vai garantir um bom resultado se o advogado não for preparado para essa conversa. Também é preciso dedicar um tempo para entender de economia, de mercado. O advogado tem que ler dois ou três jornais, no mínimo, por dia, de preferência um estrangeiro. Durante a conversa com o cliente, o advogado descobre que ele pretende expandir seus negócios. Não adianta sugerir uma ajuda para que ele obtenha um financiamento pelo BNDES, por exemplo, se estou acompanhando notícias de que não existe uma linha no banco para aquele determinado segmento. É preciso estar atualizado. O cliente quer que o advogado seja multifacetado. Ninguém quer conversar com um mala, que só quer falar de Direito.

ConJur — E como fica a parte técnica?
Bastos Martins — Essa é a terceira e óbvia parte, que é investimento em técnica. É claro que existe no escritório advogados que estão mais à frente do relacionamento com o cliente e outros mais voltados para o aprofundamento técnico, mas — o que é importantíssimo — os modelos são híbridos hoje. É impossível atender sem ser um bom técnico e é impossível ser um bom técnico sem entender do negócio.

ConJur — Esse tipo de exigência é recente?
Bastos Martins — Há 30 ou 40 anos, a exigência talvez não fosse tão grande. Havia muitas empresas vindo para o Brasil e poucos escritórios preparados para atendê-las. Há um grupo de escritórios que já trabalha há algum tempo na área de Direito Empresarial, que teve uma relativa tranquilidade para crescer com a demanda espontânea que existia. Hoje, isso mudou totalmente. Temos concorrência.

ConJur — Como é a captação de clientes do exterior?
Bastos Martins — Há muitas formas, por exemplo, por meio da participação em eventos de associações como a que eu citei. Tive a oportunidade de contar para os nossos parceiros quais são as perspectivas de negócios que estão despontando no Brasil. Esses escritórios membros da associação vão levar as informações para os clientes deles. É assim que começa, com uma sementinha. No ano passado, eu estava em Nova York, onde nosso escritório participou de um evento. Falamos da agricultura brasileira. Mesmo com a expectativa dos efeitos da crise econômica, que viria nos meses seguintes, conseguimos reunir mais de cem pessoas para ouvir sobre as oportunidades de investimento no nosso cerrado.

ConJur — Essa também é uma forma de captação de clientes?
Bastos Martins — Sim. Para participar desse evento, eu e meus colegas de trabalho sentamos com o ex-ministro [da Agricultura] Roberto Rodrigues para saber o que ele pensava sobre as potencialidades do Brasil nessa área. Também conversamos com fazendeiros brasileiros e até estrangeiros, que estavam na região, para entender a realidade local. Vimos também os problemas, como as áreas de preservação permanente. Procuramos saber como o governo Lula interpreta o grande interesse de aquisição de terras brasileiras por estrangeiros. Explicamos o contexto político que o Brasil estava vivendo, com questões ligadas ao MST, por exemplo. Proferimos esse tipo de seminário e conseguimos motivar interesses e mostrar que temos conhecimento além da parte jurídica. Isso ajuda muito a captar clientes. Posso dizer que, hoje, a captação de clientes acontece de maneira quase que natural em função dos relacionamentos já estabelecidos, mas é preciso se reinventar sempre para que os olhos fiquem voltados para nós.

ConJur — Quais as dificuldades em lidar com clientes de outros países?
Bastos Martins — É muito importante entender a cultura de negócios do cliente. Esta é a razão pela qual temos uma filial em Nova York. Somente trabalhando lá, como vários já trabalharam, é possível entender as peculiaridades dos negócios daquele lugar. Uma das características principais está na velocidade da resposta. Também é preciso achar a maneira mais objetiva possível de tratar as questões e usar poucas palavras. Não é hábito dos executivos norteamericanos receber parecer com citação jurisprudencial, por exemplo. Eles entendem que cabe ao advogado ter esse tipo de conhecimento, mas esperam receber um parecer com conclusões claras e objetivas que sejam capazes de ler e contestar. Para eles, verde é verde e amarelo é amarelo. É preciso se atentar sempre. Nunca mudar, por exemplo, a opinião que já foi dada.

ConJur — Ter experiência lá fora ajuda?
Bastos Martins — Entre um advogado bárbaro que nunca foi advogar fora do país e outro que tem a experiência, ganha ponto quem já trabalhou no exterior. Se além de ter ido para o exterior, o advogado frequentou a Harvard Law School, esse é um grande diferencial. É comunicação de business. Quanto mais se especializa, maior será o tamanho do negócio.

ConJur — Mas isso depende de mais vivência do que estudo?
Bastos Martins — Sim. Muita coisa é só vivendo.

ConJur — A expectativa muda quando o cliente e o escritório externo estão dentro do próprio país?
Bastos Martins — No encontro, a discussão pendeu para a relação entre cliente e escritório externo ao local de origem da empresa, mas também se aplica ao relacionamento entre qualquer cliente e seu escritório externo.

ConJur — O senhor falou da crise econômica. Isso também foi discutido?
Bastos Martins — Não, mas a intenção foi deixar claro que o importante não é só o advogado conhecer o negócio do cliente, mas o momento em que ele vive. É preciso analisar se o negócio está crescendo ou enxugando.

ConJur — O senhor tem percebido novos nichos de atuação dos advogados?
Bastos Martins — Com a Copa do Mundo, há muito a expandir quanto à infraestrutura, mas não é só isso. Também terão questões de propriedade intelectual e de patrocínio. Os investimentos para Copa começam dois anos antes. Teremos marketing esportivo. A Copa, mais do que as Olimpíadas, gera oportunidades nacionais. Não quero ser piegas e dizer que o eixo das oportunidades será Minas, São Paulo e Rio de Janeiro, mas a Olimpíada reforça isso. Em São Paulo, por exemplo, tem cidades como Campinas que tem muito potencial. Ela está na rota do trem bala.

ConJur — O escritório pretende montar uma equipe visando os eventos esportivos?
Bastos Martins — Sim. Estamos começando a estruturar uma área multidisciplinar para atuar, principalmente, em assessoria de investimentos estrangeiros. Achamos que essa área vai aquecer. Por isso, temos de ter uma equipe muito forte em Direito Administrativo e Direito Bancário por conta das estruturas de financiamento que os eventos vão provocar. A área de propriedade intelectual também vai aquecer, pois os projetos todos vão envolver tecnologia, direito de imagem e direitos autorais. A área contratual é outra que vai aumentar muito. Basta imaginar quantos contratos são gerados em cada projeto desse porte.

ConJur — Como será a estrutura dessa equipe?
Bastos Martins — Imaginamos uma equipe não muito inchada, para focar nas oportunidades, captar demandas e distribui-las para o escritório inteiro. Outra área que terá demanda é a societária. São coisas que vêm a reboque dos projetos. Pode ser que o investidor antes de querer participar de uma licitação tenha de montar uma empresa no Brasil.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-22/entrevista-jose-ricardo-bastos-martins-advogado-empresarial

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Estagiário detido

A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou, nesta sexta-feira (20/11), nota de apoio aos procuradores da República Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz Mattos Stipp. Eles são alvo de uma representação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A reclamação, entregue na Corregedoria-Geral do MPF no dia 11 de novembro, acusa os procuradores de abuso de autoridade ao darem voz de prisão a um estagiário que pedia para ver autos de inquéritos.

O caso aconteceu no dia 22 de setembro, quando Luiz Eduardo Kuntz, estagiário do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados — do qual é sócio o secretário-geral adjunto do Conselho Federal Alberto Zacharias Toron —, foi ao MPF de São José do Rio Preto para consultar inquéritos policiais de clientes do escritório. Durante a consulta, o estudante de Direito ouviu voz de prisão dos procuradores da República Álvaro Luiz de Mattos Stipp e Anna Cláudia Lazzarini, sob a acusação de invadir “área restrita” da Procuradoria e desacatar os procuradores.

Segundo a OAB, ele ficou detido em uma sala sem poder usar o telefone, vigiado por seguranças armados, até que agentes federais chegaram para levá-lo de camburão à Delegacia da Polícia Federal da cidade.

Leia a íntegra da nota:
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público manifestar integral apoio aos Procuradores da República Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz Mattos Stipp, tendo em vista os termos de representação subscrita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A peça foi dirigida ao Corregedor-Geral do Ministério Público Nacional e diz respeito à conduta incompatível do estagiário Luiz Eduardo de Almeida Kuntz, evento ocorrido no dia 22 de setembro de 2009, na PRM/São José do Rio Preto.

A ANPR reitera a correção da conduta de seus associados, Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz de Mattos Stipp, ciosos do respeito às prerrogativas de todos os profissionais que militam no foro e cônscios de que condutas abusivas e inconvenientes, de quem quer que seja, nas dependências da Instituição, devem ser repelidas como forma de prestígio ao Ministério Público e à dignidade de seus membros, agentes públicos detentores da missão constitucional de defesa da sociedade.

A ANPR refuta integralmente as alegações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e afirma que os Procuradores da República não se intimidam diante de iniciativas eminentemente corporativas que buscam lançar desconfiança sobre seu trabalho.

Brasília, 19 de novembro de 2009.

Antonio Carlos Alpino Bigonha

Procurador Regional da República

Presidente da ANPR



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